O Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira (1º) traz a Portaria Nº 50, de 31 de janeiro de 2023. A publicação altera a Portaria FNDE nº 808, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as normas destinadas a orientar a ação dos gestores responsáveis, no âmbito das esferas governamentais, pela criação, composição, funcionamento e cadastramento dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – (CACS-Fundeb).
Na prática, a Portaria Nº 50/2023 apresenta quatro alterações em relação à Portaria Nº 808/2022:
O Artigo 7º, inciso VII passa a vigorar da seguinte forma: "disponibilidade de conta de e-mail institucional, do domínio eletrônico do ente federado e com extensão "gov.br" para o CACS-Fundeb e todos os conselheiros com mandatos vigentes." (NR)
O Artigo 20 fica assim estabelecido: "Excepcionalmente, até a data limite de 31 de março de 2023, eventual mora na validação pelo Presidente do CACS-Fundeb dos dados e informações e documentos inseridos no SisCACS para fins de cadastramento do conselho, não configurará situação de irregularidade ao cadastro do CACS-Fundeb para fins da validação dos dados registrados no módulo MAVS-Siope, nos termos do § 1º do art. 33 do Decreto nº 10.656/2021 e do art. 22 desta Portaria." (NR)
É acrescido ainda o Art. 20-A: "A obrigação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios constante do art. 7º, inciso VII, desta Portaria fica suspensa até a data de 30 de junho de 2023, podendo ser inserido nos campos de endereço eletrônico formatos de e-mail distintos do previsto no referido dispositivo".
Fica definido ainda que os entes federados que tenham feito constar nos campos correspondentes e-mails do representante do ente federado, dos técnicos do ente federado, do próprio CACS ou dos(as) Conselheiro(as) sem ser institucional, do domínio eletrônico do ente federado e com extensão "gov.br", deverão realizar ajuste de referidos campos, com a inserção de e-mails nesse parâmetro, até a data de 30 de junho de 2023, sob pena do cadastro do Conselho constar como irregular.".
Por fim, o artigo 20-B determina: "Excepcionalmente, a validação dos dados registrados no módulo MAVS-Siope, de que trata o § 1°, do art. 33, do Decreto 10.656, de 22 de março de 2021, em relação aos dados do sexto bimestre de 2022, poderá ser realizada, pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, até a data limite de 31 de março de 2023".
Fonte: Undime
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Da Redação | Jornalista Valter Lima
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