De acordo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a rejeição em cobrir tratamentos hospitalares pelas operadoras de planos de saúde pode constituir reparação por danos morais ao beneficiário, levando em consideração que a situação de aflição e angústia se torna pior ao paciente, sendo dispensável a apresentação de provas que comprovam a ofensa material ou moral.
Nesses casos de recusa de cobertura de tratamentos, o dano moral é chamado de dano in re ipsa, significando que se há quebra de contrato, se faz desnecessária a confirmação do prejuízo. Convênios alegam que no momento do contrato, eles apresentam as patologias estabelecidas que terão cobertura, porém, a jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer essa possibilidade, entende que também é necessário o cumprimento da garantia para tratamento dessas doenças.
Imagine a seguinte situação: Um indivíduo que se encontra sofrendo com uma doença, ao procurar atendimento em uma clínica para a realização de um exame de extrema importância, tem o seu pedido negado por conta de negligência por parte do plano de saúde que este contratou. O que era para ser algo tranquilo se torna algo muito mais complicado, e surge mais uma preocupação para o indivíduo.
Portanto, ressalta-se que, uma limitação imposta que impede o beneficiário de obter o diagnóstico da sua doença fere diretamente a sua saúde e dignidade, aumentando o risco à sua vida e fazendo com que seu tratamento ocorra em condições extremamente gravosas.
Portanto, limitações desse tipo devem ser contidas, pois, constituem práticas falhas de ilegalidade, baseadas no abuso do poder econômico, em perda da defesa e do respeito ao consumidor. Logo, em situações como esta, é necessário a procura de um advogado da confiança do cliente para que ele viabilize uma melhor resolução do caso, levando sempre em primeiro plano o respeito ao direito do cliente, e instantaneamente, sua saúde.
Camilla Cruz – Setor de Comunicação Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.
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