A Justiça Federal determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) pague uma indenização no valor de R$6.600 aos danos causados por um acidente de trânsito provado por um animal solto na pista. A decisão é do juiz federal Sandro Helano Soares Santiago. Na sentença, o juiz entendeu que houve omissão do Estado no sentindo de garantir a segurança nas vias rodoviárias, pois não houve comprovação que excluísse sua responsabilidade.
O juiz reconheceu que em acidentes como esse é do DNIT a responsabilidade pela segurança nas rodovias federais, sobretudo o bloqueio de acesso de animais à pista.
Uma perícia realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) apontou que o carro da parte autora estava com velocidade compatível com a da via. Ou seja, o acidente não decorreu do excesso de velocidade, e sim pela presença do animal.
Dessa forma, a Justiça Federal julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais ao condutor do veículo. Ele viajava a noite da cidade de Parnaíba com destino a Teresina, quando foi surpreendida com um animal que invadiu a pista e, mesmo tentando desviar, o autor não conseguiu evitar a colisão, que também envolveu o veículo de vinha atrás.
Foram apontados como réus da ação a União Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Uma audiência de conciliação foi realizada, entretanto não se obteve acordo.
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