A legislação sobre propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 2016 contém uma série de restrições para as quais os candidatos a prefeito, vice-prefeito ou vereador, partidos e coligações devem ficar atentos. A propaganda eleitoral está liberada a partir de 16 de agosto e termina em 1.º de outubro, na véspera da eleição, em primeiro turno. As regras estão na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 23.457/2015, que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha de 2016. As punições para quem descumprir as proibições impostas vão de multa, cassação, inelegibilidade por oito anos até mesmo detenção.
A lei não considera propaganda eleitoral antecipada se não houver pedido explícito de voto, menção a uma pretensa candidatura, e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos. Permite a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. As emissoras de rádio e TV devem dar tratamento isonômico aos pré-candidatos.
Para a eleição majoritária (prefeito e vice-prefeito), a propaganda da coligação utilizará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a compõem. A propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverá conter também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Já na propaganda para a eleição proporcional (vereador), cada partido usará somente a sua legenda sob o nome da coligação.
Alto-falantes, showmícios e brindes
É permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som na propaganda eleitoral somente das 8h às 22h, sendo proibido o uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, entre outras instituições.
A Lei das Eleições proíbe também a realização de showmício e de evento assemelhado para promover candidatos. E, ainda, a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Também é proibido ao candidato ou comitê distribuir na campanha brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor. Isto é considerado compra de voto e abuso de poder.
Proibição de outdoors
Para evitar disparidades entre concorrentes também foi proibida propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos que desrespeitarem essa regra estão sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Não é possível o uso de engenhos ou de equipamentos publicitários ou de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
Propaganda na internet e telemarketing
A propaganda eleitoral pela internet também está liberada a partir de 16 de agosto. A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. É proibida a propaganda eleitoral paga na internet.
Será possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação. E também por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
P U B L I C I D A D E
Fotos relacionadas
CNM
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião desta página, se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.