Portaria de Nº 9/2020 – TRE/PI-39ª Zona Eleitoral de São Miguel do Tapuio, emitida pelo Juiz Eleitoral, local, Leonardo Brasileiro, de 07 de novembro de 2020, Comunica todos os partidos políticos de São Miguel do Tapuio e Assunção do Piauí, as seguintes regras sanitária, apontadas pela autoridade sanitária estadual no PARECER TÉCNICO de 18 de outubro de 2020, complementar ao Protocolo Específico n.º 44/2020 e a Recomendação Técnica n.º 20/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, do Governo do Estado do Piauí, por conta do atual quadro de pandemia da Covid-19:
- Todos, partidos políticos e candidatos, se abstenham de promover, incentivar, realizar, participar ou permitir que se realize qualquer ato de campanha que importe em aglomerações, como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, bandeiraços, reuniões e eventos em geral relacionados;
- A campanha política democrática deverá ocorrer de forma virtual, sem que haja aglomerações e com menor risco de dano à saúde da população;
- As visitas de candidatos aos eleitores são permitidas, desde que adotadas as seguintes recomendações:
I. o candidato não seja acompanhado por mais de cinco apoiadores;
- as visitas domiciliares ocorram sem a entrada dos candidatos e apoiadores no domicílio, a visita deve ser limitada à área peridomiciliar (preferencialmente na área da frente do terreno);
- Todos deverão obrigatoriamente usar máscaras de proteção facial (candidatos, apoiadores e residentes nos domicílios visitados);
IV. candidatos e apoiadores deverão portar obrigatoriamente álcool a 70%, para a higienização das mãos, antes da chegada aos domicílios e entre um domicílio e outro;
V. candidatos não deverão permitir que as visitas se tornem “ caminhadas políticas”, não devem ser acompanhados por número de pessoas superior ao estabelecido na alínea ´a´;
Art. 2.º Ressaltar que constitui crime de desobediência recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (artigo 347 do Código Eleitoral), bem como, é ilícita a conduta de infringir determinação do poder público, destinada a impedir propagação de doença contagiosa, (art. 246 do Código Penal, complementada pelas normas da vigilância sanitária do Estado do Piauí).
Art. 3.º Determinar que, após a notícia de infração às normas sanitárias na propaganda eleitoral e com a finalidade de cessação de ilicitudes, devem ser adotadas as seguintes providências:
- Os policiais ou os agentes públicos autorizados pela justiça eleitoral devem diligenciar no local, colher elementos da prática do ilícito e identificar o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável pela propaganda, informando da necessidade de imediata cessação da conduta;
- não sendo regularizado, a polícia deverá se utilizar dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, autorizada a apreensão de bens utilizados na prática do ilícito e a condução dos responsáveis para Delegacia de Polícia;
- a abertura de procedimento criminal próprio, com o registro dos atos realizados e dos elementos colhidos,para investigar a ocorrência de crimes, a exemplo do art. 347 do Código Eleitoral, caso haja resistência ou reincidência, bem assim o crime do art.246 do Código Penal, na hipótese de cessação espontânea;
Art. 4.º Determinar o envio de cópia do presente ato à Polícia Federal, à Polícia Civil, à Polícia Militar, à Polícia Rodoviária Federal, aos representantes do Ministério Público Eleitoral, aos candidatos, representantes de partidos e coligações, bem como aos meios de comunicação locais.
Confira a Portaria na íntegra:
/ckfinder/files/Portaria%20n%C2%BA%209%20-%20Juiz%20Eleitoral(1).pdf
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Da Redação | Valter Lima
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