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TRE nega pedido de revisão de eleitorado do Município de Assunção do Piauí

Representação protocolada pelo Partido Social Democrático (PSD) do município.

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 Reprodução

Em despacho publicado no Dje (PI), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI) negou pedido de revisão de eleitorado do município de Assunção do Piauí (PI). A Representação visando a realização de Correição de Eleitorado em Assunção do Piauí/ PI, município pertencente a 39ª Zona Eleitoral, em São Miguel do Tapuio/ PI, foi ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD), representado por seu presidente, Antonio Raimundo Nonato, que  fez o pedido a corregedoria do TRE alegando que: “transferências fraudulentas ocorrem desde 2021, com aumento “estratosférico e injustificável” do número de eleitores, com aproximadamente 1.500 (mil e quinhentos) transferidos para o município de Assunção do Piauí, na sua grande maioria com apresentação de documentação falsa para comprovação de vínculo com o município”.

Para averiguar o que era pedido pelo partido o Corregedor Regional Eleitoral do Piauí RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, determinou a realização de diligência junto a STI do TRE acerca dos números reais de eleitores da cidade ,e diligenciou ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral para manifestação sobre as alegações do Partido, após receber as informações da STI e de São Miguel do Tapuio, o Procurador Regional Eleitoral, mantendo o posicionamento anterior, apresentou manifestação contrária à deflagração de procedimento correicional, posicionamento acompanhado pelo Ministério Público Eleitoral que opinou pelo indeferimento do pedido de revisão de eleitorado no município de Assunção do Piauí, em razão da ausência de pressupostos legais autorizadores do procedimento.

Sabe-se que, a revisão de eleitorado, de ofício, é de competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a teor do extraído do art. 92 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições) c/c o art. 105 da Resolução TSE nº 23.659/2021. Registre-se que os Tribunais Regionais Eleitorais podem determinar a realização de revisão de eleitorado, no entanto, ela deve ser precedida de correição, conforme o disposto no art. 71, §4º, do Código Eleitoral, c/c o art. 104 da Resolução anteriormente mencionada. Assim, em casos de denúncia fundamentada de fraude no alistamento/transferência eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral competente pode determinar a realização de correição, cujos trabalhos importam pesquisa por amostragem e, caso reste provada irregularidade em proporção comprometedora, o Tribunal deverá ordenar a revisão do eleitorado , sendo assim o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, termina seu parecer em relação ao pedido feito pelo PSD de Assunção do Piauí, por estarem ausentes os requisitos que permitem a realização de correição/ revisão de eleitorado, pelo o indeferimento do pedido.

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Da Redação | Jornalista Valter Lima

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