O promotor do caso em tela Francisco de Jesus Lima da 42ª promotoria de justiça do estado do Piauí protocolou a pouco na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos do processo nº. 0801485-26.2022.8.18.0140, pedido de nulidade do Contrato nº 196/2021 que envolve a Editora BP Comércio e Serviço de Edição de Livros Ltda e a Prefeitura de Teresina.
Para o promotor Chico de Jesus o caso vislumbra ilegalidades na aquisição dos livros, no dia 10 de janeiro de 2022, através do documento nº 000303/2022, a Academia Piauiense de Letras – APL protocolou junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) o Ofício 003/2022, onde, ante a gravidade do caso, solicitou a suspensão imediata do processo aberto pela SEMEC Teresina, especialmente do pagamento da referida compra, cujo pedido foi acolhido por aquela egrégia Corte de Contas.
Segundo o membro do Ministério Público do Estado do Piauí, através da 42ª promotoria de justiça de Teresina, que expediu a recomendação nº 01/2022, objetivando evitar prejuízos ao erário público, até completa análise de procedimento realizado entre os requeridos.
Narra em sua peça o promotor Francisco de Jesus Lima que de forma cautelar o requerente no dia 17 de janeiro de 2022 visando a proteção do bem público, ajuizou pedido cautelar visando o bloqueio da quantia referente a compra dos referidos exemplares o qual fora deferido pelo nobre julgador
Chico de Jesus ressalta ainda, que consoante a novos fatos no dia 09 de fevereiro do corrente ano O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Teresina-PI, após as deliberações pertinentes decidiu votar pela devolução aos cofres públicos o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) referente à compra de cem mil livros sem a devida licitação e pagos com parte de verbas do Fundeb.
DO BREVE RELATO SOBRE A EMPRESA EDITORA FORMATO
A Editora que virou alvo de investigação do MP/PI, fundada 31 de janeiro de 2013 tem como sede o fundo de uma casa, no bairro residencial da capital de Manaus Estado do Amazonas. A Bp Comércio e Serviços de Edição de Livros Ltda.
Na consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) mostra que a microempresa foi criada há oito anos, com capital social de R$ 650 mil a microempresa venceu a dispensa de licitação para fornecer um produto final dez vezes maior que o seu tamanho.
O ministério público verificando a conduta da empresa ao longo desses oito anos de criação a empresa tem em seu bojo condutas duvidosas padronizadas em relação a contratos realizados com órgãos públicos.
Ainda com base no histórico da Editora que não teve dificuldade de realizar transação milionária com a prefeitura de Teresina, em Roraima, o Tribunal de Contas do Estado identificou superfaturamento em um contrato entre a empresa e o governo do referido estado.
Na ocasião, o conselheiro do TCE-RR e determinou a suspensão da compra de “cartilhas educativas, que estavam sendo comercializadas ao preço unitário de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) sendo que na mesma licitação, uma empresa concorrente apresentou proposta de R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) por unidade de outra cartilha.
O promotor em sua petição protocolada ao juiz João Gabriel Batista da 2ª dos feitos da fazenda pública de Teresina, faz um alerta a justiça pelas práticas duvidosas da citada editota: “Ora excelência as condutas no mínimo duvidosas pelos requerentes, tanto pela falta de transparência e por haver um padrão exercido pela referida editora em super faturar” alertou o promotor Chico Jesus Lima..
DOS PEDIDOS
a) Seja declarada a nulidade do Contrato nº 196/2021, celebrado entre a a Prefeitura de Teresina (PMT) através da Secretaria de Educação do Município (SEMEC) e a empresa Editora BP Comércio E Serviço De Edição De Livros Ltda, em virtude das irregularidades na contratação sem prévia licitação;
b) A produção de provas por todos os meios de prova em direito admitidas;
c) Requisitar às demandadas apresentação de todos documentos pertinentes a contratação da empresa, aquisição de exemplares, notas fiscais, relatórios dos órgãos competentes para a autorização de inexigibilidade de licitação e exclusividade na contratação, sob pena de busca e apreensão.
d) Requisitar os relatórios realizados pela comissão técnica da SEMEC referente ao envio de 20(vinte) exemplares pela Academia Piauiense de Letras(APL) nos mês de agosto de 2021, para análise e autorização de compra;
e) Efetivadas as medidas, a citação das partes requeridas, através de seus legais, para, querendo e no prazo de lei, contestarem a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, com intimação pessoal do autor, para os atos processuais;
e f) Ao final, julgar pela procedência do pedido principal, confirmando a liminar deferida, com a consequente declaração de nulidade do contrato nº 196/2021, firmado entre os demandados, com a condenação destes no pagamento das custas processuais e demais ônus de lei e aplicação de multa ao gestor contratante no percentual de 10% sobre o valor do contrato, a ser revestida em favor do fundo de modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, em consonância com os artigos 97 e 536 § 1º do Código processual civil de 2015.
g) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, juntada posterior de documentos e depoimentos pessoais.
Foto: Alef Leão/GP1
Por TELSIRIO ALENCAR/Portal Pauta Judicial
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Da Redação | Jornalista Valter Lima
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