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Prefeitura de Assunção do PI prorroga medidas restritivas em contenção a disseminação à Covid-19

Fica estritamente proibido a instalação de BANCAS destinadas a qualquer tipo de comercialização em todo o Município, exceto aquelas alimentícias de frutas e verduras que já se encontram instaladas semanalmente.

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE N° 6.341, que dispõe sobre a autonomia dos Estados e Municípios no enfrentamento de Saúde Pública decorrente do chamado coronavírus;

CONSIDERANDO o firme compromisso do Município de Assunção do Piauí com os direitos constitucionais à vida e à saúde e, previstos nos artigos 5º, caput, 6º caput da Constituição da República Federativa do Brasil. CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, buscando evitar aglomerações conforme preconizam o Ministério da Saúde e a Organização Mundial da Saúde bem como de preservar a prestação das atividades essenciais.

CONSIDERANDO que no período dos festejos da Padroeira poderá ocorrer grande fluxo de pessoas advindo de outras cidades e isso pode gerar propagação e aumento nonúmero de casos de COVID-19:,D E C R E T A:

Art. 1º - Fica suspensa em todo Município de Assunção do Piauí a partir do dia 26 de Julho a 10 de Agosto de 2021, a realização de festas ou eventos comemorativo e similares, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.
Art. 2° - Além do disposto do art. 1° deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:
I- Fica estritamente proibido a instalação de BANCAS destinadas a qualquer tipode comercialização em todo o Município, exceto aquelas alimentícias de frutas everduras que já se encontram instaladas semanalmente.
II- Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais,atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows, e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

III- Restaurantes, bares, trailers, lanchonetes, e estabelecimentos similares bemcomo lojas de conveniência, só poderão funcionar de segunda a sábado com 30% da sua capacidade, limitando a 2 (duas) pessoas por mesa, respeitando os protocolos de distanciamento e higiene até as 22hs, ficando proibido a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, venda de bebidas alcóolicas, dança ou qualquer atividade quegere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno.

IV- O comercio em geral poderá funcionar de segunda a sábado das 07:00h às 19:00h;
V- Fica estritamente proibido a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos após as 22:00 horas de segunda a sábado. Aos domingos é estritamente proibido a abertura de qualquer estabelecimento.
VI- Serviços de alimentação poderão funcionar até as 22hs com 30% da suacapacidade, limitando a 2 (duas) pessoas por mesa, respeitando os protocolos de
distanciamento e higiene;

VII- Bancos, serviços financeiros e lotéricas (Deverão destinar horário especialpreviamente divulgados para os usuários idosos e pessoas com comorbidades);
VIII- Igrejas poderão funcionar com 30% da sua capacidade total, ficando condicionada a estrita obediência dos protocolos sanitários;
IX- Atividades esportivas poderão funcionar desde que seja sem aglomeração de público;
X- Aos domingos todos os serviços ficarão suspensos exceto farmácias, serviços de alimentação e revendedoras de gás, somente para entrega em domicílio, postos revendedores de combustíveis só poderão funcionar emergencialmente para atendimento aos serviços de Saúde, Segurança e Imprensa;
Parágrafo único - Os estabelecimentos devem seguir as seguintes normas sanitárias:
I- Disponibilizar gratuitamente álcool gel para funcionários e clientes;
II- Respeitar o distanciamento social ficando permitido 02 clientes por funcionário;
III- Estabelecer o uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários;

Art. 3º - Os estabelecimentos que forem flagrados em descumprimento ao presente Decreto serão autuados e representados ao Ministério Público podendo ser penalizados por crime contra a saúde pública além de aplicação de MULTA de R$ de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em caso de reincidência, a multa será aplicada multa em dobro.
Art. 4º - A fiscalização e cumprimento deste Decreto será feita pela Policia Militar e
Vigilância Sanitária.
§ 1° Os casos de descumprimentos do presente decreto serão imediatamente encaminhados a Policia Civil e ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, com a finalidade de responsabilizar os infratores;
§ 2° º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização
em relação às seguintes proibições:

I - Aglomeração de pessoas;
II - Consumo de bebidas em locais públicos ou privados de acordo com o horário de proibição estabelecido neste Decreto, Art. 2º;
§ 3º. O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos em vias públicas ou permanência em locais onde circulem outraspessoas.

Art. 5º - As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê Municipal em Saúde Pública, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
 

Decreto /ckfinder/files/DECRETO%2027%2C%20DE%2026%20DE%20JULHO.pdf
 

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Da Redação | Jornalista Valter Lima

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