NOTA DE ALERTA AOS MUNICÍPIOS COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) QUE AINDA NÃO REGULAMENTARAM, POR LEI MUNICIPAL, O DISPOSTO NO ARTIGO 9º, § 2º e § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
A APPM informa que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), considerando o disposto no artigo 36, I e III, da Emenda Constitucional de nº 103/2019, alerta aos municípios com RPPS, tendo em vista repercussão nas contas de governo, que deverão ser implementados os comandos autoaplicáveis de referida Emenda, notadamente no que respeita:
1) À majoração da alíquota do servidor para o percentual de 14%, que, segundo o disposto no artigo 36, I, de referida emenda, deveria estar em vigor desde 01/03/2020;
2) À majoração da alíquota do ente federativo para o percentual de 14% a 28% (custo normal), que, segundo o disposto no inciso III, do artigo 36, já deveria estar em vigor desde 13/11/2019;
3) À limitação do rol de benefícios do RPPS às aposentadorias e à pensão por morte, que deveria estar em vigor desde a data da publicação de referida emenda (13/11/2019).
Fonte:APPM
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Da Redação | Jornalista Valter Lima
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