Novo decreto da Prefeitura de Assunção do PI proíbe venda de bebida alcoólica no município
Medida começa a valer nesta quinta-feira (10/06) e se estende até o dia 25 de junho.
Em novo decreto [Decreto Municipal Nº 22/2021], com medida que começa a valer nesta quinta-feira (10/06) e se estendendo até o dia 25 de junho, a Prefeitura de Assunção do Piauí proibiu, estritamente, a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais em território assunçãoense - Dispondo sobre Protocolos Específicos com medidas de flexibilização e de Prevenção e Combate a Disseminação do COVID-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ, Estado de Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 6.341, que dispõe sobre a autonomia dos Estados e Municípios no enfrentamento de Saúde Pública decorrente do chamado coronavírus;
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí COE/PI (Comitê Técnico) do dia 7 de maio de 2021;
CONSIDERANDO o firme compromisso do Município de Assunção do Piauí com os direitos constitucionais à vida e à saúde e, previstos nos artigos 5º, caput, 6º caput da Constituição da República Federativa do Brasil. CONSIDERANDO o elevado índice da COVI-19 nas cidades fronteiriças e o fluxo de pessoas advindas dessa região, buscando evitar aglomerações e circulação de pessoas conforme preconizam o Ministério da Saúde e a Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais, D E C R E T A:
Art. 1º - Fica suspensa em todo Município de Assunção do Piauí a partir do dia 10 de junho, até dia 25 de junho de 2021, a realização de festas ou eventos comemorativo e similares, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada. Art. 2° - Além do disposto do art. 1° deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:
I- Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows, bares e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II- Restaurantes, trailers, lanchonetes, e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência, só poderão funcionar de segunda a sábado com 30% da sua capacidade, limitando a 2 (duas) pessoas por mesa, respeitando os protocolos de distanciamento e higiene até as 22hs, ficando proibido a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, venda de bebidas alcóolicas, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno.
III- O comercio em geral poderá funcionar de segunda a sábado das 07:00h às 19:00h;
IV- Fica estritamente proibido a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos. Depósitos de bebidas estritamente delivery;
IV- Serviços de alimentação poderão funcionar até as 22h com 30% da sua capacidade, limitando a 2 (duas) pessoas por mesa, respeitando os protocolos de distanciamento e higiene;
V- Bancos, serviços financeiros e lotéricas (Deverão destinar horário especial previamente divulgados para os usuários idosos e pessoas com comorbidades);
VI- Igrejas poderão funcionar com 30% da sua capacidade total, ficando condicionada a estrita obediência dos protocolos sanitários;
VII- Aos domingos todos os serviços ficarão suspensos exceto farmácias, serviços de alimentação e revendedoras de gás, somente para entrega em domicílio, postos revendedores de combustíveis só poderão funcionar emergencialmente para atendimento aos serviços de Saúde, Segurança e Imprensa;
Parágrafo único - Os estabelecimentos devem seguir as seguintes normas sanitárias:
I- Disponibilizar gratuitamente álcool gel para funcionários e clientes;
II- Respeitar o distanciamento social ficando permitido 02 clientes por funcionário;
III- Estabelecer o uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários;
Art. 3º - Os estabelecimentos que forem flagrados em descumprimento ao presente Decreto serão autuados e representados ao Ministério Público podendo ser penalizados por crime contra a saúde pública além de aplicação de MULTA de R$ de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em caso de reincidência, pode ser aplicada multa em dobro.
Art. 4º - A fiscalização e cumprimento deste Decreto será feita pela Policia Militar e Vigilância Sanitária.
§ 1° Os casos de descumprimentos do presente decreto serão imediatamente encaminhados a Policia Civil e ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, com a finalidade de responsabilizar os infratores;
§ 2° º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em relação às seguintes proibições:
I - Aglomeração de pessoas;
II - Consumo de bebidas em locais públicos ou privados;
§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos em vias públicas ou permanência em locais onde circulem outras pessoas.
Art. 5º - As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê Municipal em Saúde Pública, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Veja decreto na íntegra; /ckfinder/files/DECRETO%2022%2C%20DE%2010%20DE%20JUNHO%20DE%202021.pdf
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Da Redação | Jornalista Valter Lima
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