A Prefeitura de Assunção do Piauí emitiu, Decreto Nº 18/2021, que dispõe sobre Protocolos Específicos com medidas de flexibilização e de Prevenção e Combate a Disseminação do COVID-19.
Leia na íntegra o Decreto:
Decreto N° 18/2021 - Assunção do Piauí - PI, 10 de maio de 2021
Dispõe sobre Protocolos Específicos com medidas de flexibilização e de Prevenção e Combate a Disseminação do
COVID-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ, Estado de Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio, e CONSIDERANDO a MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 6.341, que dispõe sobre a autonomia dos Estados e Municípios no enfrentamento de Saúde Pública decorrente do chamado coronavírus;
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí COE/PI (Comitê Técnico) do dia 7 de maio de 2021;
CONSIDERANDO a diminuição dos casos positivos de COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais.
DECRETA:
Art. 1" - Fica suspensa em todo Município de Assunção do Piauí a partir do dia 10 de maio, até dia 25 de maio de 2021, a realização de festas ou eventos comemorativo e similares, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.
Art. 2° - Além do disposto do art. 1° deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes Medidas;
- Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II- Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar de segunda a sábado com 30% da sua capacidade, limitando a 2 (duas) pessoas por mesa, respeitando os protocolos de distanciamento e higiene, até as 18h, ficando proibido a promoção /realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III- O comercio em geral poderá funcionar de segunda a sábado das 07:00h as 18:00h;
IV- Fica estritamente proibido a venda de bebidas alcoólicas após as 18h em quaisquer estabelecimentos,
IV- Serviços de alimentação poderão funcionar até as 22h com 30% da sua capacidade, limitando a 2 (duas) pessoas por mesa, respeitando os protocolos de distanciamento e higiene;
V- Bancos, serviços financeiros e lotéricas (Deverão destinar horário especial previamente divulgados para os usuários idosos e pessoas com morbidades);
VI- Igrejas poderão funcionar com 30% da sua capacidade total, ficando condicionada a estrita obediência dos protocolos sanitários;
VII- Aos domingos todos os sérvios ficarão suspensos exceto farmácias, serviços de alimentação e revendedoras de gás, somente para entrega em domicilio, postos revendedores de combustíveis só poderão funcionar emergencialmente para atendimento aos serviços de Saúde, Segurança e Imprensa;
Paragrafo único - 0s estabelecimentos devem seguir as seguintes normas sanitárias:
I- Disponibilizar gratuitamente álcool gel para funcionários e clientes;
II- Respeitar o distanciamento social ficando permitido 02 clientes por funcionário; III- Estabelecer o uso obrigatório de mascaras para clientes e funcionários;
Art. 3‘ - 0s estabelecimentos que forem flagrados em descumprimento ao presente Decreto serão autuados e representados ao Ministério Público podendo ser penalizados por crime contra a saúde publica.
Art. 4° - A fiscalização e cumprimento deste Decreto será feita pela Policia Militar e Vigilância Sanitária.
§ 1° 0s casos de descumprimentos do presente decreto serão imediatamente encaminhados a Policia Civil e ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, com a finalidade de responsabilizar os infratores;
§ 2° ° Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em relação as seguintes proibições:
I - Aglomeração de pessoas;
II - Consumo de bebidas em locais públicos ou privados nos dias 16 e 23 de maio;
§ 3‘ O reforço da fiscalização devera se dar também em relação ao uso obrigatório de mascaras nos deslocamentos em vias publicas ou permanência em locais onde circulem outras pessoas.
Art. 5° - As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comité Municipal em Saúde Publica, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 6‘ - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fotos relacionadas
Da Redação | Jornalista Valter Lima
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião desta página, se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.