Prefeito Netinho sanciona lei que autoriza pagamento de Precatório do FUNDEF aos professores
A lei contempla os profissionais em efetivo exercício do magistério no período de 1998 a 2006.
A Poder Público Municipal de Assunção do Piauí, por meio do prefeito Antonio Luiz Neto (PSD), sancionou e promulgou a Lei Nº 177/2019 determinando o rateio entre os professores da Rede Municipal de Ensino, de 60% dos precatórios do governo federal no Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), em atitude semelhante à adotada por outros municípios do Estado do Piauí.
Entendimento geral da lei
A Lei Municipal Nº 177/2019, 27 de dezembro de 2019, sancionada pelo Prefeito de Assunção do Piauí, Antonio Luiz Neto, o “Netinho”, e aprovada pelo Poder Legislativo, autoriza o Poder Executivo Municipal, a realizar rateio com os profissionais da rede municipal de ensino, em efetivo exercício do magistério no período de 1998 a 2006 (período contemplado pelo precatório do FUNDEF), o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente ao precatório FUNDEF.
Art. 1 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar rateio com os profissionais da rede municipal de ensino, em efetivo exercício do magistério no período de 1998 a 2006 (período contemplado pelo precatório do FUNDEF), o percentual de 60% (sessenta por cento) do montante do precatório FUNDEF.
Art. 2º - O pagamento do valor destinado a cada profissional da rede municipal de ensino será realizado proporcional à carga horária desempenhada no período contemplado pelo precatório.
§ 1° - O pagamento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivado mediante depósito em conta bancária vinculada ao salário de cada profissional beneficiado ou de seus herdeiros/espólio ou ainda por meio de depósito judicial.
§ 2° - São beneficiários do rateio correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do montante do precatório todos os profissionais que durante o interstício de 1998 a 2006, desempenharam atividade em efetivo exercício do magistério, nos termos da Lei Federal 9394/94, devendo haver a respectiva comprovação da atividade de magistério pelo interessado.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal ficará impedido de realizar o rateio dos recursos correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do precatório do FUNDEF, caso exista legislação em contrário ou entendimento para arcar com honorários advocatícios, Exceto se permitido pela legislação em vigor e pacificado pelos Tribunais Superiores e Órgãos de Controle Externo.
Art. 4o - Para fins de cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deverá apresentar ao TCE/PI Plano de Aplicação dos Recursos com a relação de todos os beneficiários e os respectivos valores a eles atribuídos.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional Especial ao orçamento vigente, nos termos do art. 43, da Lei 4.320/64, através de Decreto, com dotação orçamentária específica no montante necessário ao cumprimento desta Lei.
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