Em decisão monocrática tomada no dia 08 de fevereiro, o ministro do TSE Herman Bejamim manteve a cassação dos mandatos do ex-prefeito Zé Maia e seu vice, Raimundo Nascimento Júnior, o JR. Eles tiveram os mandatos cassados pelo juiz eleitoral Leonardo Brasileiro, recorreram ao TRE-PI, que manteve a decisão e por último houve o recurso ao TSE que apesar de está concluso ao relator desde junho de 2016, somente agora teve uma decisão, o que garantiu o fim do mandato do ex-prefeito graças a uma medida cautelar.
O processo que pedia a cassação do ex-prefeito foi proposto por Edmilson Abreu e Rossi Melo, candidatos derrotados numa eleição disputadíssima em 2012 que segunda a justiça, houve desequilíbrio no pleito por abuso do poder político, em razão do uso indevido de programas assistenciais para beneficiar o candidato vitorioso.
Após ser analisado pelo juiz eleitoral na época, Leonardo Brasileiro, que acatou a procedência da denúncia e afastou o prefeito e o vice dos seus cargos no dia 21 de fevereiro de 2014. O prefeito cassado entrou com um pedido de liminar que o manteve no cargo até a decisão do pleno do TRE em sessão realizada no dia 13 de abril de 2015. O prefeito chegou a ser afastado e o presidente da Câmara na época, vereador Neirane assumiu a prefeitura por alguns dias. O prefeito entrou com novo recurso e pedido de liminar junto ao TSE e retornou ao cargo no qual se manteve até o final do mandato.
Com essa decisão do ministro Herman Benjamin, mesmo após a perda do objeto, o ex-prefeito se enquadra definitivamente na lei da ficha limpa e está impossibilitado de disputar novas eleições nos próximos oito anos.
Confira a breve síntese do julgado, onde ministro concluiu pela:
"(...) existência de ligação entre o Prefeito impugnado e a Administração municipal de Castelo do Piauí, tendo em vista as imputações de que os recorrentes foram beneficiados pela gestão do então Prefeito Wilmar Cardoso, que teria mantido a concessão de auxílios assistenciais e outras benesses com finalidade eleitoreira."
[...] "Portanto, são fatos incontroversos que:
a) o depoente foi prefeito do município de Castelo nos períodos de 1983-1988, 1992-1996, 2001-2004, 2005-2008;
b) a atual secretária de assistência social Ceres Vidal Martins, cunhada do Sr. José Ismar, já no seu mandato de 1983, foi nomeada Coordenadora de Serviço Social, permanecendo na função que hoje é de Secretária de Assistência Social, até os dias atuais;
c) a. Sra. Ceres Vidal Martins participava ativamente da campanha dos recorrentes;
d) o partido do gestor anterior integrava a coligação do atual prefeito;
e) o ex-prefeitò participava de comícios durante a campanha do atual prefeito;
f) o partido ao qual pertence o impugnado apoiou a candidatura do Sr. Wilmar Cardoso na eleição de 2008;
g) durante a gestão do Sr. Wilmar Cardoso a Sra. Ceres Vidal foi mantida como Secretária de Assistência Social e Alcides Lima Martins, irmão do Sr. José Ismar, integrou aquela Administração;
h) o ex-prefeito continua no grupo político, uma vez que a coligação que elegeu o titular da Administração de Castelo do Piauí permanece unida;
i) o Sr. Wilmar Cardoso não ocupa nenhum cargo na Administração atual, mas o irmão do ex-prefeito foi nomeado para o cargo em comissão de Coordenador de Comunicação do Município de Castelo.
Os fatos elencados, são mais que suficientes para demonstrar o profundo envolvimento dos recorrentes com a Administração local, dirigida por um mesmo grupo político desde 1983, com a presença de parentes dos gestores nomeados reciprocamente para cargos não acessíveis por concurso público.
Nesse contexto, merece destaque a atuação da Sra. Ceres Vidal Martins que, como dito, é cunhada do atuai mandatário e está no comando da assistência social desde 1983, sendo mantida no comando da pasta por todos os mandatos que se sucederam, tendo participado ativamente da campanha eleitoral de 2012.
De outra parte, constato dos documentos de concessão individual dos benefícios eventuais que, em inúmeros casos, a Sra. Ceres Vidal Martins não era somente um agente público investido em um cargo de gestão. Com efeito a exemplo dos documentos de fls. 189/194 do anexo 1, fls. 419/424 do anexo 22, fls. 87/92 do anexo 24, fls. 704/709 do anexo 26, seu nome aparece não só nos empenhos, ordens de pagamento e autorizações de despesa, mas também nas fichas de atendimento (como atendente) e na emissão dos cheques, o que, a meu sentir, revela o contato direto da mesma com a população e a importância que tinha ao tempo dos fatos.
Diante do exposto, não há como afastar a estreita vinculação dos impugnados com aqueles que compunham a Administração do município de Castelo do Piauí e o conseqüente benefício auferido".
Sustenta o ministro HERMAN que: "José Ismar Lima Martins assume que em 2012 foram concedidos 919 benefícios e busca traçar paralelo com o bolsa família que, no mesmo período, "atendia ao mês 2.874 famílias no Município".
"Esse comparativo não pode ser realizado, pois o alcance do programa federal não depende de ingerência do Prefeito, ao contrário do que ocorreu na concessão indiscriminada de benefícios municipais em Castelo do Piauí/PI."
Anotou também que "os recorrentes (Zé Maia e seu vice) foram eleitos com 5.890 votos, ou 52,53% dos votos válidos. Os segundos colocados obtiveram 5.096 votos, ou 45,44% do total. A diferença entre as chapas foi de 794 votos, ou 7,09%".
"Esse dado é decisivo: se foram concedidos 919 benefícios, fato que os recorrentes assumiram, e a diferença entre primeiros e segundos colocados foi menor que esse número, torna-se evidente que o descontrole na execução do programa foi determinante para alavancar a candidatura, sendo inviável afastar as sanções impostas."
"Há mais, porém. Cabe à Justiça Eleitoral apurar e punir, com rigor, prática de assistencialismo por ocupante de mandato eletivo que, visando obter votos para pleito futuro, em seu favor ou de outrem, manipula a miséria humana".
"Na espécie, além da diferença de votos, tem-se notória e inconteste manipulação de programa assistencialista pelo Prefeito de Castelo do Piauí/PI visando beneficiar os recorrentes, conforme as nuances já devidamente explicitadas no tópico anterior:
a) "nas fichas de requerimento dos benefícios, a síntese de solicitação não é preenchida pelo atendente, de modo que não há controle possível quanto aos motivos que levaram à concessão dos benefícios, bastando para tanto o mero pedido";
b) "o que se vê é uma total preponderância na concessão dos benefícios através do pagamento em cheque, e com um dado agravante: é que o valor repassado não guardava vinculação com o respectivo benefício, ou seja, a partir da análise dos documentos dos autos não é possível aferir nenhum critério objetivo que tenha sido aplicado".
Concluiu, neste ponto, que:
"a utilização do aparelho estatal não em atendimento exclusivo aos administrados, mas para fins de manutenção de estruturas de poder, com nítido interesse no sucesso das candidaturas dos ora recorrentes" , o que configura abuso de poder político e seu entrelaçamento com abuso de poder econômico".
Por fim, negou seguimento ao recurso especial de Raimundo Soares do Nascimento Junior e deu parcial provimento ao recurso de José Ismar Lima Martins apenas para afastar a natureza protelatória dos embargos de declaração por ele opostos.
Vale observar que esta decisão ainda não foi publicada, mas com ela Zé Maia está na condição de ficha suja, impossibilitado, portanto, de disputar eventuais eleições nos próximos oito anos.
P U B L I C I D A D E
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Neto Monte/Portal CDP
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