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Candidata ao CT de São Miguel do Tapuio expõe idéias para o cargo

Vitória Matos enfatiza que, o membro-conselheiro deve cumprir suas atribuições com dedicação e conhecimento de causa.

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O voto para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de São Miguel do Tapuio, em eleição unificada que acontecerá no primeiro domingo do mês de outubro (06/10/2019), será facultativo, ou seja, ir aos locais de votação é uma decisão pessoal, não sendo imputada qualquer penalidade aos que abnegarem do direito.

 Outra peculiaridade do pleito está na inserção dos candidatos ao processo eleitoral, que são submetidos a uma prova para admissão promovida pelo Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente (CMDCA). Em São Miguel do Tapuio, 15 candidato estão postulando 5 vagas ao CT local.

O Tapuio Notícias, democraticamente, abre espaço para qualquer um dos candidatos (as) mostrarem suas idéias, propostas e objetivos ao cargo.

A candidata Vitória Matos, que disputa o pleito com o número 20 – slogan: “Trabalho e Compromisso”, enviou informações sobre o seu objetivo em disputar o cargo de Conselheira Tutelar no processo eleitoral 2019.

Vitória Matos (29 anos) aposta na sua experiência na área da educação local, onde já atuou com experiência junto a crianças e adolescentes. “Acredito que, esse deve ser um trabalho que exige um  ser humano solidário, que pense no próximo... Um  profissional que venha a aconselhar, fazer as suas atribuições de conselheiro com veemência... caso contrário os resultados serão poucos” – pontua Vitória.

A candidata diz acreditar na intensificação dos trabalhos dos Conselheiros Tutelares, com a promoção de palestras de orientação aos pais ou responsáveis - sobre a importância de zelar pelo cumprimento do direito da criança e adolescente, para que a sociedade tenha conhecimento das atividades desenvolvidas por esse setor e possa discernir as suas verdadeiras atribuições.

Nesse sentido, segundo a candidata, a mesma se sente capaz de promover suas atribuições e de lutar por um Conselho Tutelar  mais atuante em São Miguel do Tapuio.

ATRIBUIÇÕES

São atribuições do Conselho Tutelar:

·       atender e aconselhar os pais ou responsável;

·       promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

·       requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

·       representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

·       encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

·       encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

·       expedir notificações;

·       requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

·      assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

·      representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos;

·      representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 

As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 MEMBROS - IMPEDIMENTO

São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Estende-se o impedimento do conselheiro, nas hipóteses acima listadas, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

Bases: Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, artigos 131 a 140.

P U B L I C I D A D E

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