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Projeto obriga a criação de lista de espera para vagas em creches

A proposta altera a Lei 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e vale para os casos em que a demanda supera a oferta de vagas.

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Projeto em tramitação na Câmara dos Deputados pretende tornar obrigatória, por parte dos Municípios, a criação de listas de espera para preenchimento de vagas nas creches públicas. A intenção da deputada Pollyana Gama (PPS-SP), autora do Projeto de Lei 8.722/207, é tornar mais transparente o processo por meio da divulgação dos critérios de atendimento e dos nomes dos responsáveis pelas crianças.

A proposta altera a Lei 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e vale para os casos em que a demanda supera a oferta de vagas. Pela LDB, a educação infantil é oferecida em creches, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos.

A deputada reconhece as dificuldades que os Entes municipais, responsáveis constitucionais pela oferta de educação infantil, enfrentam para garantir a expansão da oferta. Ela argumenta, porém, que a lista de espera “oferece maior transparência, bem como maior respeito aos direitos de cidadania das famílias”.

Algumas localidades já adotam a lista, segundo a parlamentar. Ela cita o caso de Vitória (ES), que utiliza um software chamado Sistema de Gestão Escolar (SGE) para administrar e organizar o acesso das crianças à educação. Nele, o próprio responsável pela criança cadastra o nome do aluno. Com base no CEP da família, o programa indica a unidade escolar de prioridade alta, média e baixa, considerando proximidade entre residência e creche.

O PL tramita de forma conclusiva e será analisado pelas comissões de Educação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Posicionamento da CNM

Para a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), é preciso ter presente que, primeiro, a creche não é obrigatória; segundo, a meta prevista no Plano Nacional de Educação (PNE) é de atendimento a 50% das crianças de zero a três anos no país, e não em cada Município brasileiro; e, terceiro, o poder público não tem obrigação de garantir matrícula para todos que demandam, mas para os que mais precisam, e de acordo com suas disponibilidades financeiras e fiscais.

Portanto, é essencial que se definam critérios socioeconômicos para o ordenamento da lista de espera. Não se fará justiça social se a inscrição na lista for simplesmente por ordem de chegada.

Por fim, lembre-se que a necessidade de creche é muito diferente entre os Municípios brasileiros, em decorrência da população residente, da urbanização e das atividades econômicas. De acordo com as estimativas de população do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2017, 88,06% possuem até 50 mil habitantes.

P U B L I C I D A D E

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